- 1 -Os SASIPC são dirigidos por um Administrador para a ação social do IPC, adiante designado por Administrador, responsável pela administração e gestão dos serviços, no respeito e em estreita articulação com os demais órgãos.
- 2 -O Administrador é nomeado e exonerado pelo Presidente do IPC nos termos da lei e dos seus Estatutos.
- 3 -A duração máxima do exercício de funções como Administrador não pode exceder oito anos.
- 4 -Compete ao Administrador, designadamente:
- a)Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira dos SASIPC, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
- b)Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;
- c)Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei, em relação aos funcionários dos SASIPC;
- d)Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;
- e)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
- f)Garantir a execução da política de ação social superiormente definida;
- g)Instalar, garantir a funcionalidade e assegurar a gestão corrente dos SASIPC;
- h)Coadjuvar na elaboração das propostas dos planos estratégicos e dos planos de investimento dos SASIPC;
- i)Coadjuvar na elaboração das propostas do orçamento e do plano de atividades, bem como do relatório de atividades e contas;
- j)Presidir à Comissão Coordenadora e Consultiva;
- k)Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos ou que lhe venham a ser delegadas pelo Presidente.
- 5 -Cabe ao Administrador definir o modelo de gestão que considera mais adequado à prossecução dos objetivos e missão dos SASIPC.
Artigo 11.º — Administrador dos Serviços de Ação Social
Vigente desde: 04/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2020