- 1 -O bolseiro pode alterar os objetivos inscritos no plano de trabalhos proposto com o consentimento dos orientadores, e das entidades de acolhimento, se aplicável.
- 2 -A alteração referida no número anterior deve ser comunicada ao P.PORTO pelo bolseiro, e à entidade financiadora quando aplicável, acompanhada de parecer dos orientadores e das entidades de acolhimento, se aplicável, utilizando os modelos identificados no n.º 7 do artigo 15.º
- 3 -Salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas pelos envolvidos, não é autorizada a mudança de orientador, de plano de trabalhos, da duração da contratualização ou das entidades de acolhimento.
- 4 -A alteração referida no número anterior é solicitada pelo bolseiro ao P.PORTO, e à entidade financiadora quando aplicável, previamente à sua ocorrência, acompanhada de parecer fundamentado dos demais intervenientes.
Artigo 17.º — Alterações do plano de trabalhos, orientador ou entidades de acolhimento
Vigente desde: 04/06/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/06/2020