- 1 -As bolsas de iniciação à investigação, adiante designadas BII, destinam-se à realização de atividades iniciais de I&D por estudantes inscritos num curso técnico superior profissional, numa licenciatura, num mestrado integrado ou num mestrado, visando o início da sua formação científica através da integração em projetos de I&D.
- 2 -As bolsas a que se refere o presente Artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades iniciais de I&D por licenciados que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D, internas ou externas ao P.PORTO.
- 3 -As BII têm a duração mínima de três meses, podendo ser renovadas até ao prazo máximo de um ano.
- 4 -As BII apenas podem ser atribuídas a quem não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de um ano nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.
- 5 -As BII não podem ser atribuídas a quem já tenha beneficiado de bolsas de investigação direta ou indiretamente financiadas pela FCT, atribuídas nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Artigo 5.º — Bolsas de iniciação à investigação
Vigente desde: 04/06/2020
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Em vigor desde 04/06/2020