- 1 -Todas as unidades e serviços colaboram na prossecução das atribuições e objetivos do Município, independentemente da sua subordinação orgânica ou funcional, devendo em todos os casos ser dada prioridade ao trabalho colaborativo e à execução económica e funcionalmente mais eficaz das tarefas comuns.
- 2 -Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, sem prejuízo da sua subordinação funcional, as unidades de serviços partilhados integram indistintamente trabalhadores dos vários serviços, prosseguindo tarefas de interesse comum ao Município.
Artigo 5.º — Unidades de serviços partilhados
Vigente desde: 04/06/2020
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