- 1 -A Divisão de Cultura e Museus detém as seguintes atribuições:
- a)Assegurar a gestão, programação e dinamização dos equipamentos culturais da competência da Divisão de Cultura e Museus, promovendo a conservação, investigação e dinamização de todos os bens culturais sob a sua alçada;
- b)Organizar e promover eventos e atividades de natureza cultural, recreativa e de lazer, bem como de promoção cultural e defesa da etnografia local, em eventual colaboração com outras entidades;
- c)Acompanhar e apoiar as instituições de natureza cultural, apreciar pedidos de apoio e subsídios apresentados pelas entidades nas áreas da dinamização cultural, e propor superiormente, de acordo com o Plano de Atividades Municipal aprovado, a atribuição de apoios no âmbito das competências da Câmara Municipal;
- d)Organizar e/ou colaborar na organização das festas municipais;
- e)Promover a publicação e o apoio à publicação de obras ou outros suportes de difusão dos valores culturais do município;
- f)Gerir os serviços educativos municipais;
- g)Acompanhar e apoiar as estruturas e espaços de exposições de entidades parceiras;
- h)Promover a aquisição, gestão, o restauro e conservação preventiva do acervo municipal;
- i)O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.
- 2 -A Divisão de Cultura e Museus inclui a Unidade de Museus e Património, equiparada para todos os efeitos legais a direção intermédia de 3.º grau, com as seguintes atribuições:
- a)Gerir e dinamizar os equipamentos museológicos do Concelho e assegurar o tratamento técnico, assegurando todas as medidas de conservação;
- b)Acompanhar e apoiar a rede de museus de Matosinhos, promovendo ações em eventual colaboração com outras entidades;
- c)Assegurar a gestão, programação e dinamização do gabinete de arqueologia e história;
- d)Promover a o estudo do património histórico e cultural do concelho e contribuir para o desenvolvimento de inventários de património material móvel, imóvel (construído, arqueológico, artístico, etnográfico, etc.) propondo e apoiando as medidas necessárias à sua salvaguarda e conservação;
- e)Acompanhar as obras públicas e privadas que se prevejam que possam oferecer a descoberta de vestígios históricos/arqueológicos;
- f)O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.
Artigo 29.º — Divisão de Cultura e Museus
Vigente desde: 12/05/2026
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Em vigor desde 12/05/2026