- 1 -Os estudantes que pediram a creditação de experiência profissional e ou de formação certificada dentro dos prazos fixados, ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares, cessando a autorização no momento em que forem notificados dos resultados, e a alterar a sua inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares, de que ficaram isentos de realizar em resultado do processo de creditação.
- 2 -Nos termos do número anterior, para o estudante que se submeter à avaliação de unidades curriculares, às quais ficou isento de realizar em resultado do processo de creditação, a classificação será anulada, independentemente da classificação obtida.
- 3 -No caso de se verificar o não cumprimento dos prazos estabelecidos no artigo anterior, a Comissão de Creditação deverá comunicar aos Serviços Administrativos o facto e as correspondentes razões, para efeitos de notificação do estudante requerente.
- 4 -Após a notificação dos resultados o estudante pode, no prazo de dez dias de calendário, desistir do resultado da creditação (total ou parcial), formalizando a inscrição nas unidades curriculares correspondentes.
Artigo 14.º — Situações transitórias durante a tramitação dos processos
Vigente desde: 29/05/2024
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