Para efeitos do disposto no presente regulamento define-se por:
- a)“Formação certificada” - a formação que pode ser confirmada através de certificado oficial emitido por instituições do ensino superior nacionais e estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundária, incluindo as disciplinas, unidades curriculares e outros módulos, pertencentes ao plano de estudos de cursos superiores, nacionais e estrangeiros, e cursos de especialização tecnológica e de técnico superior profissional, de entres outros que sejam reconhecidos pelo Conselho Técnico-Científico da ESAD;
- b)“Crédito de formação certificada” - o processo de atribuição de ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos ministrados pela ESAD, em resultado da formação a que se refere a alínea anterior.
- c)“Creditação de experiência profissional” - o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos ministrados pela ESAD, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrente de experiência profissional de nível adequado e compatível com o grau académico conferido pelo curso que o candidato pretende frequentar.