- 1 -O número de vagas para cada ciclo de estudos em cada instituição de ensino superior não pode ser inferior a 20.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os ciclos de estudos, até um limite de três, considerados estratégicos para a especialização das instituições e unidade orgânica localizadas em regiões com menor procura e menor pressão demográfica indicadas no Anexo I, os quais podem fixar um número mínimo de vagas inferior, até ao limite de 10, para esses ciclos de estudos.
Artigo 11.º — Número mínimo de vagas
Vigente desde: 22/06/2021
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