Determina as orientações para a fixação de vagas para o concurso nacional de acesso e concursos locais de acesso no ano letivo 2021-2022
Instituições e ciclos de estudos abrangidos
São abrangidos por estas orientações os ciclos de estudos de formação inicial ministrados pelas instituições de ensino superior públicas tuteladas exclusivamente pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com exceção da Universidade Aberta.
Vagas abrangidas
São abrangidas por estas orientações as vagas a fixar para o 1.º ano dos ciclos de estudos de formação inicial para os concursos nacional e locais de 2021 a que se referem o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, e 11/2020, de 2 de abril.
Conceitos
Para os fins deste despacho entende-se por:
À atribuição do mesmo grau académico;
À atribuição de grau académico diferente, quando tal resulte, designadamente, de um processo de transformação de um ciclo de estudos de licenciatura num ciclo de estudos integrado de mestrado, ou de um ciclo de estudos integrado de mestrado num ciclo de estudos de licenciatura e noutro de mestrado;
(ICEp/Dp) x 100
em que:
ICEp = Média do número de inscritos nos centros de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional em 30 de junho de 2020 e em 31 de dezembro de 2020 diplomados, nos anos letivos de 2015-2016 a 2018-2019, no ciclo de estudos de formação inicial p ou nos ciclos de estudos de formação inicial precedentes;
Dp = Número de diplomados, nos anos letivos de 2015-2016 a 2018-2019, no ciclo de estudos de formação inicial p ou nos ciclos de estudos de formação inicial precedentes;
(ICEi/Di) x 100
em que:
ICEi = Soma dos valores de ICEp de uma instituição de ensino superior i referentes aos seus ciclos de estudos de formação inicial com registo válido no dia 31 de dezembro de 2020;
Di = Soma dos valores de Dp de uma instituição de ensino superior i referentes aos seus ciclos de estudos de formação inicial com registo válido no dia 31 de dezembro de 2020;
(ICE/D) x 100
em que:
ICE = Soma dos valores de ICEi de todas as instituições de ensino superior abrangidas pelo artigo 1.º;
D = Soma dos valores de Di de todas as instituições de ensino superior abrangidas pelo artigo 1.º;
(ICEa/Da) x 100
em que:
ICEa = Soma dos valores de ICEp dos ciclos de estudos de formação inicial com registo válido no dia 31 de dezembro de 2020 classificados na área de educação e formação a;
Da = Soma dos valores de Dp dos ciclos de estudos de formação inicial com registo válido no dia 31 de dezembro de 2020 classificados na área de educação e formação a;
(Cand1.ªOp(igual ou maior que)17/Vg) x 100
em que:
Cand1.ª(igual ou maior que)Op17 = número de candidatos em 1.ª opção a um par instituição/ciclo de estudos na 1.ª fase do concurso nacional de acesso 2020 com nota igual ou superior a 17 valores;
Vg = número de vagas fixadas após reforço num par instituição/ciclo de estudos no concurso nacional de acesso 2020.
(Cand1.ªOp/Vg) x 100
em que:
Cand1.ªOp = número de candidatos em 1.ª opção a um par instituição/ciclo de estudos na 1.ª fase do concurso nacional de acesso 2020;
Vg = número de vagas fixadas após reforço num par instituição/ciclo de estudos no concurso nacional de acesso 2020.
Ciclos de estudos
Quando num ciclo de estudos são fixadas vagas para vários regimes (diurno, pós-laboral, presencial, a distância, em português, em línguas estrangeiras), considera-se, para os fins deste despacho, estar-se perante um único ciclo de estudos.
Instituições localizadas em regiões com menor procura e menor pressão demográfica
Instituições localizadas em regiões de maior pressão demográfica fora de Lisboa e Porto
Instituições sedeadas em Lisboa e Porto
Concursos locais
O número total de vagas fixadas para os concursos locais de acesso por cada instituição de ensino superior deve ser mantido face ao número de vagas fixadas inicialmente para os concursos locais, para essa instituição, no ano letivo 2020-2021.
Escola Superior Náutica Infante D. Henrique e Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril
O número total de vagas fixadas para o concurso nacional para acesso aos ciclos de estudos da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique e da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril deve ser mantido face ao número de vagas fixadas inicialmente para o concurso nacional, para cada uma dessas instituições, no ano letivo 2020-2021.
Número máximo de ciclos de estudos
O número total de ciclos de estudos de cada instituição de ensino superior que abre vagas não pode ser superior ao número mais elevado de ciclos de estudos que abriu vagas para os concursos nacional e locais, para essa instituição, nos anos letivos de 2018-2019, 2019-2020 e 2020-2021.
Número mínimo de vagas
Não fixação de vagas
IPA1V2018 = número de estudantes inscritos pela 1.ª vez no 1.º ano no ciclo de estudos no ano letivo de 2018-2019
IPA1V2019 = número de estudantes inscritos pela 1.ª vez no 1.º ano no ciclo de estudos no ano letivo de 2019-2020
IPA1V2020 = número de estudantes inscritos pela 1.ª vez no 1.º ano no ciclo de estudos no ano letivo de 2020-2021
NDa (maior que) NGD;
NDi (maior que) NDa.
Ciclo de estudos de elevado nível de desemprego
O número de vagas para os ciclos de estudos cujo nível de desemprego (NDp) seja, cumulativamente, superior ao nível de desemprego da instituição (NDi) e ao nível de desemprego da respetiva área de educação e formação (NDa), não pode ser superior ao número de vagas no ciclo de estudos no ano letivo de 2020-2021.
Ciclos de estudos da área das artes do espetáculo
Os ciclos de estudos da área de educação e formação 212 (artes do espetáculo) não são abrangidos pelos artigos 11.º, 12.º e 13.º
Exceções ao número mínimo de vagas
O número de vagas para os preparatórios pode ser fixado num valor inferior ao estabelecido pelo artigo 11.º quando tal resulte de protocolo válido para o ano letivo de 2021-2022 assinado com a instituição de destino até 31 de dezembro de 2020.
Manutenção de número de vagas
Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 do artigo 5.º, 2 do artigo 6.º e 2 do artigo 7.º, as instituições de ensino superior devem assegurar, no mínimo, a manutenção do número de vagas fixado para o ano letivo de 2020-2021:
Exceções às limitações decorrentes da procura
Exceções às limitações decorrentes do nível de desemprego
Exceções à limitação do número máximo de vagas e ciclos de estudo
Âmbito e princípios da coordenação da oferta formativa
Concretização da coordenação
Comunicação
A comunicação das vagas de cada instituição de ensino superior, acompanhada da respetiva fundamentação, deve ser enviada à Direção-Geral do Ensino Superior, de acordo com o formato e nos prazos por esta indicados.
Informação para a aplicação do despacho
Informação para os candidatos
A Direção-Geral do Ensino Superior associa à informação constante do seu sítio na Internet acerca das condições de acesso e ingresso em cada ciclo de estudos de formação inicial:
15 de junho de 2021. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
ANEXO I
Instituições e unidade orgânica localizadas em regiões com menor procura e menor pressão demográfica
Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital do Instituto Politécnico de Coimbra
Instituto Politécnico de Beja
Instituto Politécnico de Bragança
Instituto Politécnico de Castelo Branco
Instituto Politécnico da Guarda
Instituto Politécnico de Portalegre
Instituto Politécnico de Santarém
Instituto Politécnico de Tomar
Instituto Politécnico de Viana do Castelo
Instituto Politécnico de Viseu
Universidade dos Açores
Universidade do Algarve
Universidade da Beira Interior
Universidade de Évora
Universidade da Madeira
Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
ANEXO II
Instituições e unidade orgânica localizadas em regiões de maior pressão demográfica fora de Lisboa e Porto
Universidade do Minho
Universidade de Coimbra
Universidade de Aveiro
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
Instituto Politécnico de Setúbal
Instituto Politécnico de Leiria
Instituto Politécnico de Coimbra
Escola Superior de Enfermagem de Coimbra
Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico do Porto
ANEXO III
Instituições sedeadas em Lisboa e Porto
Universidade Nova de Lisboa
Universidade do Porto
Universidade de Lisboa
ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa
Instituto Politécnico do Porto
Instituto Politécnico de Lisboa
Escola Superior de Enfermagem do Porto
Escola Superior de Enfermagem de Lisboa
314320908