- 1 -Excetuam-se dos limites fixados na alínea b) do n.º 1 dos artigos 6.º e 7.º:
- a)Os ciclos de estudos lecionados em associação entre duas ou mais instituições de ensino superior portuguesas, acreditados e registados para funcionamento nessa modalidade, que promovam uma eficiência coletiva na gestão de recursos;
- b)Os ciclos de estudos que mantenham ou aumentem vagas em ciclos de estudos que visem a formação em ciências de dados, podendo as instituições de ensino superior aumentar as vagas nesses ciclos de estudos até um limite máximo de 15 %.
- 2 -Excetuam-se do disposto no artigo 10.º as instituições de ensino superior que aumentem o número máximo de ciclos de estudos exclusivamente por via da fixação de vagas em novos ciclos de estudos que visem a formação em competências digitais ou em ciências de dados e sistemas avançados de informação, em ciências e tecnologias do espaço e engenharia aeroespacial bem como as instituições constantes do Anexo I que aumentem o número máximo de ciclos de estudos por via da fixação de vagas em ciclos de estudos que não tenham formação similar já em funcionamento em outras instituições de ensino superior existentes na NUTS II em que se inserem, não relevando as vagas fixadas nesses ciclos de estudos para efeitos dos limites fixados pelo presente despacho.
- 3 -Quando em conflito, a exceção prevista no número anterior prevalece sobre o disposto no n.º 4 do artigo 12.º
Artigo 19.º — Exceções à limitação do número máximo de vagas e ciclos de estudo
Vigente desde: 22/06/2021
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