- 1 -Cada instituição de ensino superior sedeada nas regiões de Lisboa e Porto constante do Anexo III:
- a)Deve aumentar no maior número possível, até ao limite de 15 %, o número de vagas fixadas após reforço para o concurso nacional no ano letivo de 2020-2021 nos pares instituição/ciclo de estudos com índice de excelência dos candidatos igual ou superior a 100, excetuando nos ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina.
- b)Deve manter o número total de vagas fixadas inicialmente no conjunto de pares instituição/ ciclo de estudos não abrangidos pela alínea anterior.
- 2 -Cada instituição de ensino superior constante do Anexo III pode aumentar o número de vagas fixadas para o concurso nacional de acesso nos ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina até 15 % face ao número de vagas fixadas após reforço nesse par para o concurso nacional no ano letivo de 2020-2021.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, recomenda-se o aumento de vagas nos ciclos de estudos que visam a formação em competências digitais e ciências de dados e em ciclos de estudos considerados estratégicos para a especialização da instituição e a redução de vagas nos pares instituição/ciclo de estudos integrados em áreas de educação e formação com índice de procura reduzido e nos ciclos de estudos com índices de dispersão elevados.
- 4 -Nas licenciaturas que sucedem aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, os aumentos e limites definidos no n.º 1 têm por base:
- a)As vagas fixadas após reforço no concurso nacional de acesso no ano letivo de 2020-2021 no ciclo de estudos precedente quando este tenha tido índice de excelência dos candidatos igual ou superior a 100;
- b)As vagas fixadas inicialmente nos demais pares instituição/ciclos de estudos.
- 5 -A necessidade de aumento de vagas prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser reduzida ou dispensada quando a instituição de ensino superior faça prova de não dispor dos recursos humanos e materiais necessários para a ministração do ensino.
- 6 -Os valores calculados nos termos dos n.os 1 e 2 deverão ser arredondados para o número inteiro mais próximo.
Artigo 7.º — Instituições sedeadas em Lisboa e Porto
Vigente desde: 22/06/2021
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Em vigor desde 22/06/2021