Das infrações ao estabelecido neste regulamento, bem como no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, compete à entidade gestora informar a concedente, para a instauração das medidas previstas naquele regime, incluindo os procedimentos de embargo de ações violadoras e reposição da situação anterior e processos de contraordenação.
Artigo 11.º — Aplicação de sanções
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026