- 1 -As outras atividades não agrícolas, que utilizem água do Aproveitamento, deverão apresentar à entidade gestora, no início de cada ano ou com a antecedência mínima que esta fixar relativamente à campanha de rega, a indicação dos volumes de água necessários a reservar, a respetiva distribuição mensal e o caudal máximo diário a fornecer.
- 2 -A utilização da obra hidroagrícola para fins não agrícolas não pode, exceto quando se trate de abastecimento público, prejudicar a satisfação de todas as necessidades das áreas beneficiadas por essa utilização, ficando obrigada ao pagamento de uma taxa de conservação e exploração nos termos a fixar pelo Ministro da Agricultura e Mar, por proposta da DGADR.
Artigo 14.º — Outras atividades não agrícolas
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