- 1 -Tomar-se-ão por padrões de rendimento ou de intensidade de exploração agrícola mínima exigível no regadio, na ausência de informação anual atualizada, os correspondentes às produções das culturas definidas e constantes no projeto de execução.
- 2 -Ponderados os resultados obtidos, as técnicas de exploração agrícola adotadas e a introdução de novas culturas e respetivas áreas cultivadas, não previstas no estudo de viabilidade, deverão estes valores serem revistos sempre que se justifique, pela concedente, ouvida a CCDR, após informação da entidade gestora.
- 3 -Os novos valores entrarão em vigor no ano seguinte àquele em que forem aprovados, não sendo, contudo, necessário proceder-se a qualquer alteração deste regulamento.
Artigo 17.º — Intensidade de exploração agrícola
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026