- 1 -Poderá ser autorizada pela entidade gestora, anualmente, e a título meramente precário, o fornecimento de água para a rega de prédios rústicos não incluídos na área beneficiada e outras atividades não agrícolas fora da área beneficiada, quando as disponibilidades de água e os meios técnicos para a sua distribuição o permitirem e desde que, essa autorização, não implique a ampliação da rede de distribuição concessionada.
- 2 -Caso estejam em vigor restrições que impeçam o fornecimento de água para rega, a título precário de culturas permanentes, a entidade gestora não poderá autorizar a disponibilização de água aos utentes cujos prédios se encontrem, ou venham a ser associados, a culturas permanentes.
- 3 -Os utentes a título precário que desejem utilizar água do Aproveitamento, com autorização concedida, suportarão todos os encargos de adução, elevação e condução da água utilizada.
Artigo 16.º — Interdição de fornecimento de água a título precário
Vigente desde: 13/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2026