- 1 -A entidade gestora deve proceder à nomeação de pessoal para a fiscalização e vigilância do Aproveitamento.
- 2 -A estes responsáveis compete garantir, nas respetivas áreas, a vigilância das infraestruturas e a distribuição das águas através, designadamente, do exercício das seguintes funções:
- a)Zelar pelo cumprimento do regulamento do Aproveitamento, das deliberações e decisões da entidade gestora, requerendo o auxílio das autoridades policiais sempre que justificado;
- b)Verificar a eventual prática de transgressões na área de que são responsáveis, tendo em conta as disposições legais, devendo elaborar as respetivas participações relativas às infrações por si presenciadas ou verificadas;
- c)Vigiar o normal funcionamento das infraestruturas do Aproveitamento e dos seus equipamentos e, ainda, assinalar a ocorrência de trabalhos e atividades dentro das áreas beneficiadas, estranhas à sua finalidade.
- 3 -Todas as infrações observadas ou do conhecimento da fiscalização e vigilância do Aproveitamento devem ser reportadas à direção da entidade gestora, que caso configurem contraordenação, nos termos previstos no Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola, serão comunicadas à ANR através de autos para instrução dos processos de contraordenação.
- 4 -A entidade gestora informa e colabora com a ANR nas ações inspetivas e nas corretivas que sejam determinadas, relativamente a casos de incumprimento deste regulamento ou do regime legal.
Artigo 21.º — Fiscalização e vigilância
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026