Qualquer beneficiário, utente a título precário ou pessoa singular ou coletiva, estranha ou não ao Aproveitamento, está impedido de aproveitar-se da água que passe pelas condutas de rega nos seus prédios rústicos, de modo contrário ao estabelecido.
Artigo 22.º — Impedimento
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026