Os beneficiários detentores de prédios rústicos situados dentro da área beneficiada serão obrigados a suportar as passagens das águas de drenagem ou enxugo, proveniente dos prédios rústicos situados a nível superior.
Artigo 26.º — Passagem de água de drenagem
Vigente desde: 13/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2026