- 1 -Em caso de tomadas de água coletivas todos os beneficiários ou regantes são obrigados a permitir o acesso às bocas de rega e a autorizar a passagem de água para a rega, a vizinhos ou confinantes nos termos constantes no respetivo projeto de execução.
- 2 -Os eventuais prejuízos resultantes serão objeto de indemnização por parte de quem os tenha provocado.
Artigo 27.º — Obrigatoriedade de ceder o acesso às tomadas de rega
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026