- 1 -A passagem de gado de qualquer espécie, em qualquer ponto das valas de drenagem, é proibida, exceto nos locais marcados e destinados para esse fim.
- 2 -Igualmente, não é permitido o abeberamento do gado, diretamente a partir das valas de drenagem e apascentar numa faixa de proteção a definir, para cada lado destas infraestruturas.
Artigo 30.º — Passagem de gado
Vigente desde: 13/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2026