- 1 -Os beneficiários, pessoas singulares ou coletivas, serão obrigados a remover a expensas próprias as vedações, cercas, árvores e as construções, contrárias ao disposto neste regulamento, que a entidade gestora declare prejudiciais à exploração e conservação das infraestruturas.
- 2 -Caso a situação anterior à infração não tenha sido reposta no prazo de 15 dias úteis após notificação, essa reposição será executada pela entidade gestora, por conta dos infratores, não tendo o proprietário direito a qualquer indemnização.
Artigo 32.º — Remoção de árvores e construções
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026