Os melhoramentos ou ampliações das redes de rega nas parcelas de prédios rústicos, que sirvam um beneficiário ou um número limitado de beneficiários, serão realizados por conta dos interessados, mediante autorização da entidade gestora, ficando a responsabilidade da sua conservação a cargo dos mesmos.
Artigo 42.º — Melhoramentos ou ampliações nas parcelas de prédios rústicos beneficiados
Vigente desde: 13/05/2026
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