- 1 -Todos os proprietários são obrigados à conservação das valas de drenagem desde que das mesmas dependa a drenagem de prédios contíguos ou circunvizinhos.
- 2 -Sem prejuízo da aplicação das boas práticas sobre intervenções na faixa ripícola, divulgadas pelos organismos competentes, os trabalhos de conservação das valas de drenagem contemplam:
- a)A manutenção das secções de vazão, que pode implicar reposição de taludes ou recarga de aterros das margens em caso de escorregamentos de terras, motivados por cheias nas linhas de água;
- b)A desobstrução de árvores e arbustos que prejudiquem o normal escoamento dos cursos de água.
Artigo 45.º — Limpeza das valas de drenagem
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026