- 1 -A taxa de conservação é anual e cobrada em função do hectare beneficiado, aos proprietários ou usufrutuários dos prédios rústicos e parcelas de prédios rústicos beneficiados pelo Aproveitamento ou aos respetivos rendeiros quando tal esteja previsto no contrato escrito de arrendamento.
A taxa de conservação destina-se exclusivamente a cobrir os custos de conservação das infraestruturas, tendo-se considerado que o seu valor provisório deve, pelo menos, assegurar a cobertura, ainda que parcial, dos custos fixos da Associação de Beneficiários, nomeadamente os custos com o pessoal. Deste modo, o montante provisório da taxa de conservação foi fixado em 45 €/ha, ficando esta sujeita a revisão adequada no regulamento definitivo da obra.
- 2 -A taxa de exploração é anual e cobrada em função do volume de água utilizado na rega, aos agricultores dos prédios rústicos e parcelas de prédios rústicos beneficiados pelo Aproveitamento, sendo os proprietários ou usufrutuários solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa de exploração pelos arrendatários.
- 3 -Excetuando os casos em que os prédios beneficiados tenham sido objeto de transação ou de alteração da sua titularidade no último ano, a taxa de conservação será agravada, anualmente, no valor de 20 % quando não haja registo de utilização de água para rega em dois dos últimos três anos anteriores à data da sua liquidação ou quando haja utilização da água distribuída para um fim diferente do estabelecido no plano anual de utilização da água.
Artigo 48.º — Taxas de conservação e de exploração
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026