- 1 -A taxa de exploração e conservação (TEC) para atividades não agrícolas é devida pelos utentes não agrícolas do Aproveitamento, sendo cobrada anualmente em função do volume total de água utilizado, calculada nos termos fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do regadio.
- 2 -A TEC para atividades não agrícolas deve, portanto, cobrir os custos de gestão, exploração, conservação e manutenção das infraestruturas na proporção aproximada da utilização das mesmas, necessária à prestação do serviço de fornecimento de água para utilizações não agrícolas, nomeadamente o abastecimento público, a indústria, o turismo, entre outros, incluindo os custos de utilização da água previstos na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, e posteriormente regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho (Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos).
- 3 -O fornecimento de água para fins não agrícolas será analisado caso a caso pela entidade gestora, respeitando sempre a ordem de preferência de uso dos recursos hídricos, de acordo com o plano da sua utilização elaborado ao abrigo da alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril, que atualiza o Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola (RJOAH), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho. Em caso de conflito entre diversas utilizações, prevalece o disposto no n.º 1 do artigo 64.º da Lei da Água, na sua redação atual, bem como o n.º 1 do artigo 69.º-A do RJOAH.
Artigo 49.º — Taxa de conservação e exploração para atividades não agrícolas
Vigente desde: 13/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2026