- 1 -Deverá ser afetado, anualmente, um montante ao fundo de reabilitação e reserva da entidade gestora, para fazer face aos encargos associados à realização do investimento de substituição de bens depreciados por uso ou obsolescência técnica, a despesas de carácter imprevisto, ou à realização das obras de conservação e de reabilitação do Aproveitamento.
- 2 -O fundo referido no ponto anterior será constituído por uma percentagem mínima de 10 %, do valor de emissão da taxa de conservação, da taxa de exploração e da taxa de conservação e exploração para atividades não agrícolas.
- 3 -Podendo o mesmo ainda ser reforçado pela integração do resultado do exercício, na sua totalidade ou em parte.
Artigo 56.º — Fundo de Reabilitação e Reserva
Vigente desde: 13/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2026