- 1 -Cometem infração punível os beneficiários que:
- a)Utilizem a água que seja distribuída para um fim diferente do estabelecido no plano anual de utilização da água;
- b)Utilizem a água fora do local, fora do turno, ou para além dos volumes que lhe foram estabelecidos;
- c)Executem construções, plantações, trabalhos ou atividades de natureza diversa em incumprimento deste regulamento;
- d)Alterem, ou destruam total ou parcialmente infraestruturas de qualquer natureza afetas à obra ou materiais e equipamentos afetos à sua conservação, manutenção, construção ou limpeza;
- e)Impeçam o exercício de fiscalização por parte da entidade gestora, ou da ANR;
- f)Incorram na falta de pagamento das taxas devidas;
- g)Incorram em incumprimento de outras normas deste regulamento.
- 2 -Das infrações referidas no número anterior serão elaborados autos de participação e avaliação dos danos pelos serviços de fiscalização da entidade gestora, a remeter de imediato à concedente a quem compete a instauração dos respetivos processos de contraordenação.
- 3 -Sem prejuízo do número anterior, quando ocorram ações violadoras do regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, compete à ANR ordenar a cessação ou embargo das mesmas e a reposição da situação inicial e, sempre que justificado, levantar diretamente os autos de notícia para instauração dos processos de contraordenação nos termos da legislação aplicável.
- 4 -Constitui receita da entidade gestora uma percentagem do produto das coimas que venham a ser aplicadas, nos termos do regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.
Artigo 57.º — Contraordenações
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026