- 1 -A entidade gestora deverá elaborar até ao 3.º trimestre de cada ano, um plano de desenvolvimento para os três anos seguintes, onde sejam estabelecidos os objetivos a alcançar e as medidas e as ações a implementar relativamente à conservação, melhoria e exploração das infraestruturas e dos serviços objeto de concessão.
- 2 -O plano de desenvolvimento referido no número anterior deve contemplar, para cada ano, as ações a realizar relativamente a:
- a)Gestão das infraestruturas - sua melhoria, conservação preventiva e corretiva e aperfeiçoamento do sistema de distribuição da água.
- b)Prestação dos serviços objeto da concessão - a garantia da sua qualidade, a introdução de novos serviços e o desenvolvimento dos serviços prestados.
Artigo 59.º — Plano de Desenvolvimento
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026