- 1 -As condições de ingresso em cada curso técnico superior profissional têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário na(s) área(s) relevante(s) para cada curso, e concretizam-se pela identificação da(s) disciplina(s) do ensino secundário ou equivalente, relevantes para ingresso no curso, às quais os candidatos devem ter tido aprovação.
- 2 -As disciplinas referidas no número anterior são fixadas pelo Conselho Técnico-Científico da Escola em que o curso é ministrado.
- 3 -A verificação das condições de ingresso é efetuada nos seguintes termos:
- a)Candidatos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, deste regulamento através da apresentação de diploma do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, com aprovação na(s) disciplina(s) correspondente(s) à(s) área(s) relevante(s) do curso;
- b)Candidatos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, deste regulamento através da apresentação de documentação do estabelecimento de ensino superior onde as provas foram realizadas, que as discrimine e esclareça o seu conteúdo, bem como a respetiva classificação com aprovação na(s) disciplina(s) correspondente(s) à(s) área(s) relevante(s) do curso;
- c)Candidatos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 3.º, através da apresentação de diploma que comprove a titularidade da habilitação, complementada, quando exigível, com a realização de uma prova de conhecimentos na(s) área(s) relevante(s) do curso;
- 4 -Caso os candidatos não reúnam as condições de ingresso, referidos nas alíneas a) e c) do n.º anterior podem adquiri-los mediante aprovação numa prova de conhecimentos, cujo referencial de conhecimentos e aptidões corresponda ao nível do ensino secundário na(s) área(s) relevante(s) para cada curso.
- 5 -A prova de conhecimentos referida no número anterior é escrita, ou escrita e oral, sendo organizada para cada curso técnico superior profissional ou conjunto de cursos.
Artigo 4.º — Condições de ingresso
Vigente desde: 11/07/2017
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Em vigor desde 11/07/2017