- 1 -A admissão e seriação são efetuadas pelo júri do concurso.
- 2 -A seriação em cada curso é efetuada de entre os candidatos que escolham esse curso em primeira opção, de acordo com a aplicação sequencial dos seguintes critérios:
- a)Candidatos titulares de um curso de ensino secundário ou de curso que confira equivalência ao 12.º ano, pela aplicação sucessiva dos seguintes fatores:
- i)Melhor classificação na respetiva qualificação;
- ii)Nota final obtida na prova de conhecimentos (quando realizada) a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º;
- iii)Residência no distrito de Santarém.
- b)Candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, nos seguintes termos:
- i)Nota final obtida nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas para o curso em causa.
- ii)Residência no distrito de Santarém.
- c)Candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, pela aplicação sucessiva dos seguintes fatores:
- i)Melhor classificação na respetiva qualificação pela ordem acima indicada.
- ii)Nota final obtida na prova de conhecimentos quando realizada.
- iii)Residência no distrito de Santarém.
- a)Candidatos titulares de um curso de ensino secundário ou de curso que confira equivalência ao 12.º ano, pela aplicação sucessiva dos seguintes fatores:
Artigo 7.º — Admissão e seriação
Vigente desde: 11/07/2017
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Em vigor desde 11/07/2017