- 1 -O Diretor da Unidade Orgânica interessada na abertura de um concurso apresenta ao Reitor uma proposta nesse sentido, com a fundamentação da necessidade de recrutamento, identificação do enquadramento orçamental da inerente despesa e as propostas de alteração ao modelo de edital, ouvido o respetivo Conselho Científico ou Técnico-Científico.
- 2 -Compete ao Conselho Científico ou Técnico-Científico da Unidade Orgânica propor a composição do júri.
- 3 -As reuniões do júri podem ser marcadas antes da publicação do edital de abertura do concurso.
- 4 -Nas deliberações previstas nos n.os 1 e 2 só podem participar os membros do Conselho Científico ou Técnico-Científico com categoria superior ou igual àquela para que é aberto o concurso.
- 5 -Nos casos em que o número de membros do Conselho Científico ou Técnico-Científico com competência para votar seja igual ou inferior a três, o Reitor preside ao Conselho Científico para este efeito, com direito de voto, podendo delegar esta competência.
- 6 -Todos os atos preparatórios são da responsabilidade do professor catedrático ou professor coordenador principal, membro do Conselho Científico ou Técnico-Científico, com maior antiguidade na categoria, quando o Diretor da Unidade Orgânica não tiver categoria superior ou igual àquela para que é solicitada a abertura do concurso.
Artigo 21.º — Preparação
Vigente desde: 13/05/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/05/2026