- 1 -Os assistentes convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial inferior a 60 %.
- 2 -A contratação em regime de tempo parcial igual ou superior a 60 %, de tempo integral ou de dedicação exclusiva, só pode ter lugar quando, tendo sido aberto concurso para categoria de carreira, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão.
- 3 -Cumulativamente com o requisito previsto no número anterior, a contratação em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva apenas poderá ocorrer a título excecional devidamente justificado pela relevância das atividades a desempenhar.
- 4 -A duração do contrato, incluindo as renovações, quando celebrado em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, não pode exceder quatro anos, nem poderá ser celebrado novo contrato, nestes regimes, entre a UC e a mesma pessoa.
- 5 -Nos contratos celebrados em regime de tempo parcial com assistentes convidados que não exerçam outra atividade profissional principal, a respetiva duração, incluindo renovações, não pode exceder quatro anos.
- 6 -Nos contratos celebrados em regime de tempo parcial para lecionação em cursos não conferentes de grau, bem como naqueles celebrados com docentes que disponham de uma atividade profissional principal não se aplica qualquer limite de duração, independentemente da percentagem contratual.
- 7 -O período do contrato ou da renovação não poderá ultrapassar o final do semestre ou do ano letivo para o qual o assistente convidado é contratado.
Artigo 52.º — Contratação de assistentes convidados
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026