- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, a experiência profissional pode ser creditada até ao limite máximo de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto.
- 2 -A dispensa de avaliação de uma ou várias unidades curriculares, ou a atribuição de créditos, implica o pagamento da quantia fixada pelo Instituto Politécnico de Lisboa na sua tabela de emolumentos.
Artigo 13.º — Efeitos e validade
Vigente desde: 01/06/2023
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