- 1 -O processo de creditação é da responsabilidade do Conselho Técnico-Científico da ESCS que observará os princípios constantes do presente artigo, procedendo à justificação da sua aplicação;
- 2 -A creditação tem em consideração o nível dos créditos e as áreas científicas do curso onde foram obtidos, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, não tendo como objetivo avaliar a equivalência de conteúdos, mas antes proceder a um reconhecimento do nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas e/ou subáreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos;
- 3 -Nos pedidos de creditação de qualquer uma das competências previstas no n.º anterior, devem ser utilizadas apenas as competências adquiridas originalmente, isto é, não são permitidas "creditações de creditações";
- 4 -Não pode haver lugar a creditação de partes de unidades curriculares;
- 5 -A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
- 6 -A creditação só produz efeitos após admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo de estudos;
- 7 -Uma Unidade Curricular creditada não pode ser objeto de melhoria de nota;
- 8 -Nos casos de reingresso e de mudança de par instituição/curso, os procedimentos para atribuição de creditação devem respeitar o disposto na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro, e pela Portaria n.º 249-A/2019, de 5 de agosto;
- 9 -As unidades curriculares de origem podem ser creditadas de forma agregada, sendo possível a junção de duas ou mais unidades curriculares da mesma área/subárea científica para completar o número de créditos (ECTS) necessários, não podendo, em caso algum, daí resultar a violação do n.º 7) deste artigo.
- 10 -Não é permitida a creditação que isente o aluno, no todo ou em parte, da realização da componente não letiva (dissertação, relatório de estágio ou trabalho de projeto) em curso de 2.º ciclo.
- 11 -A mesma formação não pode ser creditada duas vezes no mesmo ou noutro ciclo de estudos.
- 12 -As creditações apenas podem ser solicitadas às UC em que o estudante está efetivamente matriculado.
- 13 -A formação obtida num determinado ciclo de estudos não deve ser objeto de creditação num ciclo de estudos de grau superior.
Artigo 4.º — Princípios aplicáveis à creditação
Vigente desde: 01/06/2023
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