- 1 -As eleições para os órgãos colegiais da ESECS são realizadas por sufrágio direto e secreto, por listas e, consoante a composição de cada órgão, em representação dos docentes e investigadores, dos estudantes e dos técnicos e administrativos dos serviços próprios da Escola.
- 2 -Na ausência de listas de candidatura, a eleição é realizada por votação plurinominal, de entre os titulares de capacidade eleitoral passiva do respetivo corpo.
- 3 -Cabe ao diretor da ESECS aprovar o calendário eleitoral, organizar e coordenar os processos eleitorais dos órgãos colegiais da ESECS, nos termos dos Estatutos e dos regulamentos eleitorais.
- 4 -Os regulamentos eleitorais do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico são aprovados pelo diretor da ESECS, ouvidos os órgãos em causa, e o regulamento eleitoral do conselho de representantes é aprovado por este órgão, sob proposta do seu presidente.
- 5 -O processo eleitoral tem início, pelo menos, 60 dias de calendário antes do termo do mandato dos membros dos órgãos, salvo se naquela data o processo eleitoral decorrer, ainda que parcialmente, em períodos de interrupção letiva, caso em que o seu início deve ser antecipado ou adiado.
- 6 -A possibilidade de voto antecipado bem como de votação digital por meios eletrónicos é aprovada por despacho do diretor da ESECS, desde que estejam reunidas as condições técnicas que assegurem os princípios materiais de sufrágio, designadamente a pessoalidade, anonimidade e unicidade do voto.
- 7 -A realização de atos eleitorais através de votação digital por meios eletrónicos deve ser assegurada através de plataforma eleitoral eletrónica definida pelo Politécnico de Leiria.
Artigo 23.º — Eleições
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025