- 1 -Cada órgão colegial da ESECS considera-se legalmente constituído com o ato de posse da maioria legal dos seus membros, sendo transitoriamente presidido pelo membro professor de carreira que detenha a categoria mais elevada há mais tempo, até à eleição do presidente do órgão.
- 2 -A primeira reunião de cada órgão colegial tem lugar no quinto dia útil posterior à constituição do órgão e destina-se, unicamente, à eleição do presidente e do secretário.
- 3 -Os órgãos colegiais da ESECS devem aprovar o seu regimento que deve regular a sua organização e funcionamento nos termos dos presentes Estatutos, Estatutos do Politécnico de Leiria e da lei, sem prejuízo dos números seguintes.
- 4 -Caso se justifique, cada regimento pode prever a existência de comissão permanente e de comissões especializadas, as quais, no conselho pedagógico, devem assegurar a paridade entre docentes e estudantes.
- 5 -Para efeitos de quórum, nas reuniões são considerados apenas os membros dos órgãos que se encontrem no efetivo exercício de funções.
- 6 -Ao plenário é sempre reservada a competência para tomar deliberações cuja aprovação careça de maioria qualificada dos seus membros, de caráter genérico e para definir princípios e quadros orientadores.
- 7 -A comparência às reuniões dos órgãos colegiais da ESECS precede todos os demais serviços, com exceção dos exames, concursos ou participação em júris.
- 8 -Podem ainda participar nas reuniões de cada órgão, sem direito a voto, indivíduos exteriores ao mesmo, desde que convidados pelo seu presidente, a fim de prestarem esclarecimentos ou para emissão de parecer sobre assuntos que sejam submetidos à deliberação do órgão.
Artigo 26.º — Constituição e funcionamento dos órgãos colegiais
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025