- 1 -Nas eleições para os órgãos colegiais, devem, sempre que possível, ser eleitos suplentes, de modo a assegurar a possibilidade de realização de substituições.
- 2 -A verificar-se a eventualidade prevista no número anterior, o membro do órgão é substituído pelo elemento seguinte da lista de candidatura pela qual haja sido eleito, e segundo a ordem nela indicada, exceto nos casos em que a eleição haja sido realizada por votação plurinominal, em que a substituição é assegurada pelo suplente seguinte apurado no ato eleitoral.
- 3 -A substituição dos elementos eleitos deve respeitar o número mínimo de membros de cada corpo conforme exigido na composição do órgão.
- 4 -Na impossibilidade de substituição, nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição pelo respetivo corpo, quando as vagas criadas na sua representação atinjam mais de metade.
- 5 -Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos.
Artigo 28.º — Membros suplentes
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025