- 1 -A responsabilidade pelos serviços técnicos e administrativos da ESECS cabe ao diretor de serviços, com o estatuto e regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado.
- 2 -Ao diretor de serviços compete, designadamente:
- a)Coadjuvar a direção na concretização dos objetivos de atuação da Escola, tendo em conta os objetivos estratégicos do Politécnico de Leiria;
- b)Assistir tecnicamente a direção da ESECS, em matéria de ordem predominantemente administrativa e promover a execução das respetivas decisões no seu domínio de atuação;
- c)Orientar e coordenar os serviços administrativos próprios da Escola;
- d)Elaborar estudos, informações e pareceres relativos à gestão da ESECS;
- e)Informar e submeter a despacho do diretor da Escola todos os assuntos de natureza administrativa e técnica;
- f)Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica dos serviços prestados sob a sua coordenação e o cumprimento dos prazos adequados;
- g)Gerir com rigor e eficiência o pessoal técnico e administrativo, os recursos patrimoniais e tecnológicos afetos à Escola, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e agilizar procedimentos;
- h)Justificar e injustificar faltas do pessoal técnico e administrativo;
- i)Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual do pessoal técnico e administrativo;
- j)Autorizar a inscrição e participação do pessoal técnico e administrativo em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço.
Artigo 40.º — Diretor de serviços
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