- 1 -A Unidade Flexível de 2.º grau de Ambiente (DA) é dirigida por um Chefe de Divisão, diretamente dependente do Diretor de Departamento de Desenvolvimento Urbano e Serviços Municipais, competindo-lhe, em especial, a gestão das atividades municipais conducentes à promoção do desenvolvimento sustentável do território e da salvaguarda da saúde pública, incluindo em matéria de água saneamento e águas residuais, e, bem assim, em matéria de limpeza urbana e espaços verdes.
- 2 -No domínio dos resíduos sólidos e urbanos compete a esta divisão:
- a)Acompanhar e gerir o sistema de recolha de resíduos sólidos;
- b)Acompanhar a gestão do sistema multimunicipal de tratamento e valorização dos resíduos sólidos urbanos;
- c)Eliminar os focos de insalubridade pública, nomeadamente os resíduos líquidos lançados na via pública;
- d)Promover as ações necessárias à limpeza de fossas;
- e)Manter limpos e asseados os espaços públicos;
- f)Exercer as competências delegadas e subdelegadas, nos termos da Lei.
Artigo 19.º — Divisão de Ambiente (DA)
Vigente desde: 31/05/2024
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Em vigor desde 31/05/2024