No respeito pelas linhas orientadoras estabelecidas no presente despacho, as escolas, no âmbito da sua autonomia, estabelecem no regulamento interno as regras e os procedimentos inerentes ao planeamento e organização de visitas de estudo em território nacional ou que impliquem deslocações ao estrangeiro.
Artigo 5.º — Planeamento e organização
Vigente desde: 04/07/2019
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Em vigor desde 04/07/2019