- 1 -O processo destinado à criação de programas de geminação a que se refere a alínea b) do artigo 1.º pode resultar da iniciativa:
- a)Das escolas em resultado de apreciação do Conselho Geral e do Conselho Pedagógico;
- b)Do membro do Governo responsável pela área da educação ou dos respetivos serviços no âmbito de processos de cooperação internacional e mediante acordo das escolas.
- 2 -Nas situações a que se refere a alínea a) do número anterior as escolas envolvidas devem solicitar autorização à DGEstE e juntar os seguintes elementos:
- a)Identificação das escolas envolvidas;
- b)Fundamentação da proposta de geminação acompanhada da caracterização das escolas envolvidas;
- c)Definição dos objetivos e das atividades a desenvolver no âmbito do processo de geminação.
Artigo 7.º — Geminação
Vigente desde: 04/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2019