- 1 -Caso se venha a verificar uma suspensão temporária da atividade da Incubada, esta não pode ser superior a 60 dias úteis e deve ser comunicada à Incubadora, com uma antecedência mínima de 30 dias úteis, indicando as razões e a previsão da duração da mesma.
- 2 -A suspensão temporária da atividade não dispensa a Incubada da obrigação de pagamento dos valores devidos resultantes da celebração do contrato.
Artigo 20.º — Suspensão temporária
Vigente desde: 23/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2021