- 1 -A Incubada está obrigada ao cumprimento de todas as disposições do regulamento, bem como as que resultam do contrato celebrado com a Incubadora.
- 2 -São obrigações da Incubada:
- a)Proceder ao regular pagamento das contrapartidas, nos termos contratuais;
- b)Assegurar, sempre que lhe seja aplicável, os licenciamentos necessários ao desenvolvimento da sua atividade;
- c)Não utilizar equipamentos nem realizar atividades que possam interferir no funcionamento da Incubadora, sendo expressamente proibido a manipulação de substâncias ou reagentes químicos suscetíveis de afetar ou colocar em risco a segurança ou a saúde, sem autorização prévia do TTC@ULisboa e em cumprimento rigoroso das normas de segurança;
- d)Reparar por sua conta e ordem qualquer dano causado pelos seus trabalhadores/colaboradores, fornecedores, prestadores de serviço ou terceiros, decorrentes da sua atividade ou provocado pelos equipamentos instalados no âmbito da sua atividade.
- e)Contratar seguro adequado à atividade a desenvolver, que salvaguarde as instalações e recheio, a favor do TTC@ULisboa, seguro de higiene e segurança no trabalho, quando aplicável e seguros(s) de responsabilidade civil para a cobertura dos danos a que se refere a alínea anterior;
- f)Participar nas iniciativas do TTC@ULisboa, nomeadamente em ações de divulgação ou eventos organizados pela Incubadora em matérias de interesse mútuo;
- g)Manter boas relações de convivência cívica, preservar a disciplina dos seus trabalhadores/colaboradores e clientes, bem como dar uso normal, prudente e adequado aos espaços onde desenvolve a sua atividade e às instalações comuns;
- h)Não ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do contrato a terceiros, a qualquer título, sem autorização prévia da Incubadora, sob pena de resolução imediata do contrato;
- i)Não arrendar, ceder ou, por qualquer forma ou título, alienar ou onerar os espaços e equipamentos cedidos, sob pena de resolução imediata do contrato;
- j)Respeitar as normas de higiene e segurança, relevantes para as atividades desenvolvidas nas instalações cedidas;
- k)Proceder a suas expensas ao levantamento do equipamento móvel de sua propriedade, findo o contrato;
- l)Restituir o espaço, finda a utilização, nas mesmas condições em que o recebeu, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização pelas benfeitorias eventualmente realizadas, nem podendo, com tal fundamento, ser alegado o direito de retenção;
- m)Referir que se localiza e beneficia do apoio do TTC@ULisboa, em todo o material de comunicação que editar (cartões de empresa, desdobráveis, brochuras, página na internet, etc.).
Artigo 25.º — Obrigações da Incubada
Vigente desde: 23/06/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2021