- 1 -O Conselho Consultivo é um órgão de aconselhamento da atividade do CEL, onde têm assento o/a Diretor(a) e, ainda, em número não inferior a quatro, personalidades ou especialistas de reconhecido mérito, que possam dar um contributo para a melhoria e inovação da atividade da Unidade, designados nos termos do n.º 8 do presente artigo.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as personalidades ou especialistas de reconhecido mérito a convidar devem, preferencialmente, ser especialistas e personalidades das áreas científicas dos acervos existentes, bem como das áreas dos projetos interdisciplinares em curso ou em planeamento
- 3 -À duração do mandato dos membros do Conselho Consultivo, aplicam-se as regras previstas no artigo 6.º, n.º 4, do presente Regulamento.
- 4 -O Conselho Consultivo escolhe o seu/sua Presidente, que não pode ser o/a Diretor(a), e a quem compete dirigir as reuniões e representar o Conselho.
- 5 -O Conselho Consultivo reúne, pelo menos, duas vezes por ano, devendo pronunciar-se sobre o plano de atividades e o relatório de atividades anual.
- 6 -O Conselho Consultivo deve ouvir com regularidade as direções das Unidades Culturais e das Unidades Orgânicas de Ensino e de Investigação da UMinho das áreas em que as atividades planeadas tenham incidência.
- 7 -Em caso de empate nas votações, o/a Presidente tem voto de qualidade.
- 8 -A designação dos membros do Conselho Consultivo compete ao Reitor, sob proposta do(a) Diretor(a), sendo efetuada por despacho do Reitor, nos termos legais aplicáveis.
Artigo 8.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 14/05/2026
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Em vigor desde 14/05/2026