- 1 -As bolsas de investigação, adiante designadas BI, destinam-se à realização de atividades de I&D por estudantes inscritos num mestrado integrado, num mestrado ou doutoramento, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico integrados ou não em projetos de I&D.
- 2 -As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades de I&D, por licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.
- 3 -A duração da BI é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
- 4 -As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, até atingirem:
- a)Um ano, quando a bolsa tenha sido atribuída a licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em ciclos de estudo não conferentes de grau académico;
- b)Dois anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em mestrado;
- c)Quatro anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em doutoramento.
- 5 -As BI atribuídas a licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico apenas podem ser atribuídas a quem não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de dois anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.
- 6 -Quando o grau académico ou o diploma seja outorgado na vigência dos contratos de bolsa, esta pode prosseguir nos termos especificamente previstos nos contratos.
Artigo 4.º — Bolsas de Investigação
Vigente desde: 09/06/2020
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Em vigor desde 09/06/2020