- 1 -No Departamento de Consultadoria Jurídica e Orçamental são criadas as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
- a)A Unidade Legislativa;
- b)A Unidade de Consultadoria.
- 2 -Compete à Unidade Legislativa:
- a)A análise e preparação de normas tendentes à elaboração da Proposta de Lei do Orçamento do Estado e do projeto de decreto-lei de execução orçamental, consolidando os necessários contributos de todas as unidades orgânicas;
- b)Contribuir para um adequado enquadramento e formulação jurídicos das instruções emitidas pela EO;
- c)Elaborar pareceres jurídico-orçamentais sobre os projetos de diploma ou outras medidas ou iniciativas públicas que, com impacto na vertente financeira e orçamental, impliquem, por um lado, a análise da sua legalidade e, por outro, a integração da análise jurídica e da análise orçamental.
- 3 -Compete à Unidade de Consultadoria:
- a)Elaborar pareceres jurídico-orçamentais no âmbito da análise aos processos que integram o ciclo orçamental, da responsabilidade das restantes unidades orgânicas da EO, designadamente prestando apoio jurídico;
- b)Emitir instruções tendentes à adoção de critérios uniformes para cumprimento das disposições legais aplicáveis aos processos de acompanhamento da receita e da despesa públicas;
- c)Elaborar estudos, pareceres e informações de caráter jurídico-orçamental incidentes sobre soluções ou abordagens no âmbito da mudança de processos ou da simplificação do processo orçamental;
- d)Proceder à compilação e divulgação de doutrina e jurisprudência com relevância jurídica e orçamental e, bem assim, atualizar e divulgar a legislação constante das bases de dados e suportes de comunicação internos e externos da EO;
- e)Assegurar e coordenar a articulação com as entidades de controlo interno e externo no domínio da gestão financeira pública, garantindo a manutenção de informação relevante e atuando no sentido da melhoria dos processos e acolhimento de recomendações.
Artigo 5.º — Departamento de Consultadoria Jurídica e Orçamental
Vigente desde: 03/06/2025
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