- 1 -Na Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental são criadas as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
- a)A Unidade de Conceção e Planeamento da Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental;
- b)A Unidade de Normalização e Políticas Contabilísticas.
- 2 -Compete à Unidade de Conceção e Planeamento da Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental:
- a)Propor o âmbito, os objetivos, o calendário e o orçamento de cada projeto de implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO);
- b)Supervisionar as atividades dos projetos, estabelecendo, acompanhando e avaliando o cumprimento de objetivos a alcançar;
- c)Adotar todas as decisões necessárias ao cumprimento dos objetivos e calendários estabelecidos e propor a emissão de instruções estratégicas que devem ser observadas;
- d)Propor a criação das equipas de projeto encarregues de concretizar cada um dos projetos de implementação da LEO e propor a designação dos respetivos chefes das equipas;
- e)Apoiar na tomada de decisões respeitantes à implementação da LEO, nomeadamente nos procedimentos preparatórios da prática de atos administrativos, na preparação de projetos de atos normativos e nas decisões respeitantes à definição, atribuição de prioridade e coordenação dos projetos de implementação.
- f)Colaborar com outras entidades na revisão de nomenclaturas utilizadas no domínio orçamental;
- g)Apoiar na definição das linhas estratégicas de revisão do modelo e processo orçamental incluindo no contexto de processos de mudança e reforma;
- h)Elaborar estudos sobre modelos e procedimentos de controlo das contas públicas e manter uma base permanente de documentação e estudos sobre boas práticas nacionais e internacionais;
- i)Propor soluções de operacionalização da revisão do modelo e processo orçamentais visando a redução da desfragmentação orçamental existente;
- j)Propor medidas de simplificação do processo orçamental;
- k)Desenhar requisitos funcionais de apoio à evolução dos sistemas de informação da contabilidade financeira garantindo a sua qualidade e aceitação;
- l)Articular com entidades nacionais e instituições internacionais em matérias de partilha e desenvolvimento de conhecimento, competências específicas e nomenclaturas na área das finanças públicas.
- 3 -Compete à Unidade de Normalização Políticas Contabilísticas:
- a)Definir requisitos funcionais para os sistemas de informação locais de suporte à contabilidade digráfica tendentes à sua qualidade e aceitação;
- b)Colaborar na definição dos requisitos funcionais das aplicações centrais de suporte à contabilidade digráfica no âmbito da administração financeira do Estado;
- c)Contribuir para a certificação do cumprimento dos requisitos de integração dos vários sistemas de informação financeira das Administrações Públicas com o sistema central do Ministério das Finanças;
- d)Prestar apoio às entidades no contexto dos relatos periódicos e da prestação de contas, promovendo a qualidade da informação;
- e)Apoiar as ações de implementação e manutenção das aplicações centrais de suporte à contabilidade digráfica no âmbito da administração financeira do Estado.
- f)Apoiar e promover a adequada aplicação do referencial contabilístico vigente, quando necessário, em articulação com a Comissão de Normalização Contabilística;
- g)Colaborar com a Comissão de Normalização Contabilística e contribuir para a aplicação de normas ao processo contabilístico e financeiro e para o esclarecimento e apoio, garantindo a análise do impacto nas diferentes óticas contabilísticas, em articulação com os restantes departamentos da EO;
- h)Promover a qualidade da informação da contabilidade digráfica, designadamente através da análise das diferentes peças de relato contabilístico das entidades do perímetro orçamental;
- i)Promover a disponibilidade de informação orçamental e/ou económico-financeira necessária aos processos orçamentais e de gestão financeira pública em articulação com os restantes departamentos da EO;
- j)Colaborar com as entidades prestadoras de serviços partilhados nos domínios da contabilidade digráfica orçamental e/ou económico-financeira, no sentido de promover soluções de simplificação e de normalização.
Artigo 8.º — Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental
Vigente desde: 03/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/2025