- 1 -O Diretor é eleito pelo Conselho de Escola nos termos do Regulamento Eleitoral.
- 2 -O procedimento de eleição inclui necessariamente:
- a)O anúncio público da abertura de candidaturas;
- b)A apresentação de candidaturas;
- c)A audição pública dos candidatos com apresentação e discussão do seu programa de ação;
- d)A votação final do Conselho de Escola por voto secreto.
- 3 -Pode ser eleito Diretor qualquer professor ou investigador de reconhecido mérito da Faculdade ou de outra instituição, nacional ou estrangeira, de ensino universitário ou de investigação.
- 4 -Não pode ser eleito Diretor quem se encontre na situação de aposentado ou quem incorra noutras inelegibilidades ou incompatibilidades previstas na lei.
- 5 -Os membros do Conselho de Escola, só podem concorrer ao cargo de Diretor com prévia renúncia ao respetivo mandato.
Artigo 26.º — Eleição
Vigente desde: 05/07/2019
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Em vigor desde 05/07/2019