- 1 -O incumprimento superveniente dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira ou da obrigação de comunicação nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 10.º determina a suspensão da qualificação da ESE por um prazo máximo de 30 dias, no decurso do qual esta deve proceder à sua regularização sob pena da sua revogação.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, o registo das seguintes situações determina a revogação da qualificação da ESE:
- a)A apresentação de documentos falsos ou a prestação culposa de falsas declarações no decurso da fase de qualificação;
- b)A resolução de qualquer contrato celebrado no âmbito do SQESE, por causa imputável aos serviços da respetiva ESE;
- c)A não comparência na outorga do contrato, na sequência da adjudicação em procedimento adotado no âmbito do SQESE;
- d)A revogação da decisão de adjudicação, por causa imputável ao adjudicatário em procedimento adotado no âmbito do SQESE.
- 3 -O disposto na alínea a) do número anterior não obsta à participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
- 4 -A decisão de revogação ou de suspensão da qualificação das ESE compete ao diretor-geral da DGEG, após a audiência prévia dos interessados nos termos do CPA.
- 5 -Nos casos em que o interessado qualificado seja um agrupamento, aplica-se o disposto nos números anteriores perante o registo de alguma das referidas situações em relação a qualquer um dos seus membros.
- 6 -A lista das ESE referida no artigo anterior deve ser atualizada em conformidade com as decisões definitivas de suspensão ou de revogação.
Artigo 12.º — Suspensão e revogação
Vigente desde: 18/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2022