- 1 -Findo o período da qualificação referido no n.º 6 do artigo 10.º, a ESE pode proceder à sua revalidação mediante prova da manutenção dos requisitos iniciais de capacidade técnica e financeira nos termos dos artigos 9.º e seguintes.
- 2 -O disposto no número anterior não obsta à revisão do nível de qualificação, mediante a verificação do cumprimento dos requisitos referidos nos artigos 2.º a 7.º
Artigo 13.º — Revalidação
Vigente desde: 18/05/2022
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